segunda-feira, 1 de março de 2010

A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 4)


4 - Inglaterra e França

Em Inglaterra a primeira regulamentação sobre matéria de polícia data do reinado de Guilherme «O Conquistador».


Foto da evolução da Polícia Inglesa


Vamos encontrar também um sistema efectivo policial na Inglaterra com os anglo-saxões. Aí, para fins policiais, os habitantes, foram arregimentados em grupos de cem homens, sob as ordens de um «hundred-man» ou em grupos de dez homens, debaixo das ordens de um «tithing-man». Após o desaparecimento do feudalismo, esse sistema policial foi substituído pelo sistema eclesiástico. Posteriormente assentaram as bases do moderno e eficiente sistema policial de que tanto se orgulha a Inglaterra, actualmente.

Símbolo da «Metropolitan Police»
(Foto da Revista Polícia Portuguesa Mai/Jun, 1992)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é um Estado Europeu que compreende quatro nações, repartidas por duas ilhas britânicas: na ilha da Grã-Bretanha situam-se a Inglaterra, o País de Gales e a Escócia; e na Ilha da Irlanda, a Irlanda do Norte. A Inglaterra e o País de Gales formam a Bretanha e estas duas nações e a Escócia constituem a ilha da Grã-Bretanha. O Reino Unido inclui, ainda inúmeras ilhas mais pequenas.

Organização Policial - Existem no Reino Unido, cinquenta e duas Forças de Polícia: oito na Escócia, uma na Irlanda do Norte (The Royal Ulster Constabulary) e quarenta e três na Inglaterra e País de Gales. Cada força é responsável pela aplicação da lei na sua área de competência. A maior parte dos Condados (Regiões, na Escócia) tem a sua própria Força de Polícia, excepto a região da Grande Londres e a City, que têm a sua Força de Polícia (a Metropolitan Police). A City tem provavelmente a Força mais conhecida no mundo inteiro (a New Scotland Yard).

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França

Os gauleses, sob o domínio romano, eram governados por pro-cônsules, que detinham nas suas mãos os poderes de polícia e eram assistidos nessas funções por delegados seus (servatores loci), inicialmente itinerantes e depois fixos, aos quais incumbia informar sobre os casos criminais e a audição das testemunhas. Na Gália, já então dividida em condados, os poderes de polícia concentravam-se nas mãos do conde, assistido por «missi discussores », que foram os remotos antecessores dos actuais comissários de polícia franceses.
A polícia parisiense nasceu sob os auspícios de Hugo Capeto, que entregou o condado de Paris ao seu irmão Othon, criando por morte deste o lugar de «preboste», em que passou a concentrar os poderes de polícia e a administração da justiça.
Os normandos, ao estabelecerem-se no norte de França, foram dos primeiros a elaborar rígida regulamentação em matéria de polícia, com vista à defesa da ordem e da segurança públicas (Eduardo Sucena - Revista Polícia Portuguesa, Set/Out de 1974).

Os Franceses e as raízes da investigação criminal

Nicolas Delamare, foi Comissário Conselheiro do Rei de França. Foi o homem que compilou e reuniu, por mais de 30 anos, normas e textos de direito público e de polícia, com o auxílio da biblioteca do Parlamento françês, quando o Presidente Lamoignon, escreveu em 3 tomos, o «Tratado de Polícia», encarregando o Conselheiro do Rei, a publicar o 4º. Tomo, post morten, em 1738. Este Tratado foi distribuído à monarquia e a todos os Reis da Europa e serviu de modelo para a organização estrutural e funcional policial de todos os países europeus.
Segundo documentos antigos do Parlamento françês, os "Comissares-Examinateurs" foram estabelecidos na França pelos romanos e conservados pelos primeiros Reis e são o embrião do Comissário de Polícia.
As "Ordonances" promulgadas por Carlos Magno, estabelecem as atribuições policiais, relacionadas com a manutenção da ordem, investigação de crimes, interrogatórios de delinquentes, e situações em que os meliantes eram surpreendidos em acção, o chamado "flagrante delito".

O Rei C. Luís IX, foi o grande organizador da polícia de seu reino, pois consolidou os poderes do "preboste" (praepositus), aumentou a patrulha e lhe deu a prestigiosa divisa que ostenta a polícia francesa "vigilant ut quiescant" (Vigiam para que outros estejam tranquilos).
Em 1182, o "preboste" foi colocado no centro da jurisdição do Châtelet, onde trabalhava a "polícia das pessoas ou polícia de segurança".
Em 1327, Felipe VI indicou os Comissários que não faziam parte do sistema judiciário e passaram a conduzir os exames, provas e investigações p
reliminares, executando regulamentos e a orientação da polícia. A partir deste ponto notamos a separação entre a investigação criminal policial e a magistratura.
Luís XIV criou a "Lieutennance civ
ile de polícia". Esse órgão tinha a incumbência de proporcionar a segurança da cidade, através de 48 Comissários de Polícia e 20 Inspectores.
Nas vésperas da Revolução Francesa o título desapareceu e a Lei de 14-12-1789 organizou a polícia em bases municipais.
Organização Geral da Polícia Nacional Francesa (actual - síntese):
A Polícia Real é conhecida em França desde a remota época da monarquia. Depois da Revolução Francesa, a Polícia Real foi organizada por Fouché, que lhe deu carácter nacional. Organizou também a Prefeitura de Paris, que perdurou até 1968, ano em que a Polícia sofreu a maior reforma da sua história. A fusão da Prefeitura de Polícia e da Segurança Nacional foi um dos frutos dessa reforma de 1968. Nasce também nesse ano a «Polícia Nacional», dependente do Ministério do Interior. As missões que visam garantir a segurança do Estado, a ordem pública, protecção e vigilância de pessoas e bens são assumidas em França por dois corpos policiais distintos: a Polícia Nacional e a Gendarmaria Nacional.
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Declamação do poeta Balsac:

".........
Les gouvernements passent;
Les sociétés perissent;
La police est eternelle"
(Balsac - Honoré de BALSAC (1799-1850 - Romancista francês)
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Foto de: "Semana de Amizade/81" - da I.P.A. (International Police Association)"
(Decorreu na Bélgica no período de 12 a 19 de Setembro de 1981)

Países representados: Alemanha, Bélgica (país anfitrião), Canadá, Dinamarca, Escócia, Espanha, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Holanda, Irlanda, Israel, Estados Unidos (USA), Mónaco, Noruega, Portugal e Suíça.
Destacam-se nesta foto os agentes da Polícia Montada Canadiana que envergam os seus casacos vermelhos. Ao lado de um dos canadianos encontra-se um polícia escocês, envergando o "kilt escocês" - casaco e saia plissada de lã cardada, herdada dos montanheses escoceses do antigo condado Clackmannan, indumentária, de que tanto se orgulham!
Representação portuguesa no evento: Comissário Principal Dr. António Lourenço e Chefe de Esquadra Valadas Horta.
O programa incluiu, além da jornada nacional na província sul do Luxemburgo, em convívio com duas centenas de elementos idos dos vários pontos do País, visitas a unidades industriais, museus, palácio real, departamentos da Marinha, Exército, Polícia de Gendermaria, recepções, etc. Os visitantes ficaram instalados na Universidade de Antuérpia (RUCA), com utilização de quartos individuais e da respectiva messe, se bem que muitas das refeições foram tomadas fora.
A Secção Portuguesa da I.P.A. obteve o reconhecimento e filiação na Associação Internacional, em 03Set80 em Washington, por aclamação, da qual passou a ser o 47º. Membro. O apadrinhamento foi feito pela Secção Belga da IPA
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Comentário a este Post
NOCA disse...
"Mais uma interessantíssima referência, agora já na idade moderna, aos órgãos de polícia na Inglaterra e sobretudo em França.
A sentença de Balzac, (Honoré de Balzac), é oportuníssima.
Não esqueçamos que a França, com sua Revolução contra o Poder Divino da realeza é a mãe das democracias modernas: Napoleão deitou abaixo quase todas as monarquias reinantes na Europa.
"Esse foi o único que me enganou!", dizia Napoleão referindo-se ao Rei de Portugal, D. João VI, que se refugiara no Brasil, com sua corte.

Apesar disso, não conseguiu evitar que as ideias emanadas de França invadissem Portugal, obrigando-o a aceitar a Carta Constitucional.
Como país latino e apesar de todas as vicissitudes da idade média, a França desenvolveu os vários ramos das ciências e da cultura, nomeadamente o direito romano e a sua aplicabilidade aos cidadãos.
Paralelamente ou em consequência disso teve grandes avanços no campo da investigação, bem como na definição, prevenção e punição dos crimes, criando órgãos de polícia apropriados.

A Guarda Real de Polícia criada em Portugal, foi um decalque da Guarda Nacional Francesa (Gendarmerie), aliás ainda hoje se mantêm grandes semelhanças, sobretudo na Guarda a cavalo e nos "jarrões", em poses de honra às diversas entidades.
Naturalmente no que respeita à orgânica e cadeia de comando, as semelhanças também são muitas, para não dizer que são idênticas. Hoje ainda mais por serem países que integram a UE e a Europol.

21 de Março de 2010 22:29
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A Polícia na Sociedade (Parte I - Cap. 5)


5 - América do Sul

O Brasil foi colonizado por Portugal

Quando os portugueses chegaram a este País, no ano de 1500, não encontraram nenhum elemento aproveitável de direito que pudesse ser extraído dos usos e costumes dos silvícolas.
No princípio da colonização portuguesa, vigoravam e
m Portugal as «Ordenações Afonsinas ». Nestas ordenações era preponderante a influência do direito canônico e romano. A vingança (repressão) privada aproximava-se, até certo ponto, da pena de Talião (significa: Desforra igual à ofensa; trata-se de um castigo igual à culpa, correspondendo à formula «olho por olho», «dente por dente». Era uma pena humilhante que afectava o delinquente na sua honra) e perda de paz.
As Ordenações Manuelinas foram publicadas no ano de 1512.
A colonização do Brasil deu-se praticamente no ano de 1532 no sistema de capitanias.
Em 1549, D. João III observou que o sistema de colonização não estava oferecendo os resultados pretendidos, por isso, criou um gove
rno geral para o Brasil. Composição: Um governo geral, propriamente dito, um provedor geral, um capitão-mor da costa, um alcaide-mor e um ouvidor-geral cuja atribuição era presidir à justiça.
No reinado de Felipe II, monarca conhecido pelo seu fervor religioso e de intolerância religiosa, não havia distinção específica entre órgãos de polícia e de magistratura. O direito penal disposto no Livro V das Ordenações Filipinas era alvo de críticas, pois equiparava o pecado ao crime e era extremamente desumano. A publicação destas Ordenações deu-se no ano de 1603.

Em 1599, os holandeses ocuparam o nordeste do Brasil; em 1624 conquistaram a Baía e em 1634 ocuparam Paraíba, mas em 1644 abandonaram o Maranhão e em 1654 foram expulsos definitivamente do Brasil.
De referir que o Brasil é o quinto país do mundo em extensão. Tem fronteiras com todos os países sul-americanos, excepto com o Equador e o Chile.
Em 1697 foram descobertas as minas de ouro e diamantes.
A Abolição da escravatura dos índios do Brasil deu-se em 1751.

A primeira invasão francesa comandada pelo gene
ral Junot foi em 1807 «Manifesto de Junot aos portugueses: Habitantes do Reino de Portugal: Um exército francês vai entrar no vosso território (...) para vos tirar do domínio inglês e (...) livrar a vossa bela cidade de Lisboa (...) Habitantes pacíficos dos campos, nada receeis. O meu exército é tão bem disciplinado como valoroso (...)» (adaptação).
Nesse mesmo ano, foi a partida de D. Maria I e to
da a família real para o Brasil; o Rio de Janeiro passa a ser a sede do governo português e a capital do Reino.

(Tratado de Fontainebleau - Acordo assinado em 1807, entre França e a Espanha, e aprovado por Napoleão Bonaparte, onde se estabelecia a divisão de Portugal «riscando-o do mapa...». Motivo: ...Represálias contra Portugal por este não ter aderido ao bloqueio continental que pretendia fechar os portos europeus à Inglaterra. Este tratado não chegou a ser executado nem divulgado.

«Artigo 1º - A província de Entre Douro e Minho, com a cidade do Porto, passará em plena propriedade e soberania para Sua Majestade o rei da Etrúria com o título de rei
da Lusitânia Setentrional.
Artigo 2º - A província do Alentejo e o reino dos Algarves passarão em plena propriedade e soberania para o príncipe de Espanha, para serem por ele gozados, debaixo do título de príncipe dos Algarves.
Artigo 3º - As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Estremadura portuguesa ficarão por dispor "...").
Carta de D. João VI - Adaptação - do Livro: Reis e Rainhas de Portugal



Foto da chegada da Família Real ao Brasil


Em 1808, com a chegada de D. João VI ao Brasil, foi criado o Supremo Conselho Militar e de Justiça, o Tribunal de Mesa do Desembargo e da Consciência e Ordens, a Intendência-Geral da Polícia e deu à Relação do Rio de Janeiro a categoria de Casa de Suplicação, constituindo o Superior Tribunal. O cargo de Intendente-Geral de Polícia era exercido por um desembargador do Paço, que tinha em cada província um delegado e significou para muitos doutrinadores, o surgimento da Polícia Civil no Brasil.
No ano de 1816, D. João VI, é aclamado "Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, Daquém e D'além-Mar em África e Senhor da Guiné".

Escudos de armas do Reino do Brasil e do Reino Unido de Portugal, Brasil, Algarves e outras partes integrantes da monarquia portuguesa. O importante símbolo político régio manuelino - a esfera armilar - foi recuperado por D. João VI ao criar on novos escudos de armas (carta de Lei de Maio de 1816).
D. João VI ao recuperar este ícone régio e imperial, quis transmitir o seu desejo de uma união política e de um vasto império territorial. D. Pedro IV, com a proclamação da independência do Brasil, desfez a última tentativa de seu pai em manter o Império unido
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(Do livro: Reis e Rainhas de Portugal. Autor: Manuel de Sousa, Prefácio de Dom Duarte de Bragança).

No ano de 1817, D. Pedro, filho de D. João VI, receb
e o título de príncipe do Brasil e em 1821 deu-se o regresso de D. João VI e sua corte a Lisboa; D. Pedro permanece no Brasil como regente.
No ano seguinte (1822), D. Pedro proclama a independência «Grito do Ipiranga»; aclamação de D. Pedro como Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil; D. João VI jura, em Lisboa, a Constituição Liberal.

(Grito do Ipiranga - Acontecimento que ocorreu a 7 de Setembro de 1822 e que simboliza a independência do Brasil. Na sequência dos muitos conflitos de poderes entre as Cortes e a administração da colónia, o príncipe português D. Pedro (o futuro D. Pedro IV), regente do Brasil, declarou o território definitivamente separado da metrópole, bradando "independência ou morte!". O facto ocorreu nas margens do Rio Ipiranga. No dia 1 de Dezembro seguinte, sendo D. Pedro coroado imperador do Brasil.
«Ordenou D. Pedro à escolta que fizesse alto nas margens do Rio Ipiranga e, para toda aquela gente, que tem nele os olhos em pasmo, exclamou D. Pedro:
- Camaradas! As Cortes de Lisboa querem mesmo escravizar o Brasil. Estamos definitivamente separados de Portugal!
E, estendendo a espada, repete com toda a força dos seus robustos pulmões:
- Independência ou morte!»
)

Rocha Pombo em História do Brasil (adaptação).
Do Livro: Reis e Rainhas de Portugal. Autor Manuel de Sousa; Prefácio Dom Duarte de B
ragança
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D. Pedro, no dia 28 de Agosto de 1822, já havia determinado aos juízes que ninguém poderia ser preso sem culpa formada, que a pena deveria ser proporcional ao crime, não podendo passar da pessoa do delinquente, e que não poderia mais haver torturas, açoites, confisco de bens pelas infamantes dispostas nas Ordenações Filipinas. O artigo 179 da Constituição de 1824 ratificou as determinações de D. Pedro.
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O Código de Processo Criminal, de 1832, representa a concretização dos ideais "humanitárias e liberais" que o povo brasileiro clamava.
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Visita de uma Delegação de Oficiais de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(Revista: Polícia Portuguesa, Set/Out-1986)


"A Polícia de Segurança Pública foi, recentemente (1986!), visitada por uma delegação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Brasil).
Aquela delegação começou por apresentar cumprimento
s ao General Almeida Bruno, Comandante-Geral da PSP, no edifício do Comando-Geral, na Penha de França.
Depois, foi recebida no Corpo de Intervenção, na Calçada da Ajuda, onde teve lugar um «briefing», com abordagem dos seguintes temas:
  • Resenha histórica das Polícias Portuguesas;
  • Missão, organização e dispositivo da PSP;
  • Estruturação da PSP;
  • Reorganização (Estatuto);
  • Estruturação das novas carreiras na PSP;
  • Instrução Policial (cursos e planos de estudo);
  • Instrução de tiro;
  • Comunicações (redes nacionais existentes);
  • Regime disciplinar e natureza jurídica dos integrantes da PSP.
Seguiu-se a apresentação de uma subunidade de ordem pública (pessoal, material e viaturas), após o que teve lugar o almoço, servido naquele C.I.
Por último, a delegação dos oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro dirigiu-se à Escola Superior de Polícia, onde teve lugar um curto «briefing» a cargo daquele estabelecimento de ensino superior, seguido de visita às instalações"


Na década de "90", delegações de outros estados do Brasil, visitaram também o nosso país. Recordo que, em algumas dessas visitas, fui o apresentador do Centro de Telecomunicações do Comando-Geral da PSP.
(Poderei afirmar, com alguma segurança e conhecimento de causa, que nas décadas de "80/90", a PSP possuía a melhor rede de telecomunicações do País, não só em HF como também em UHF, o que era um orgulho para o ex-Comandante-Geral da PSP, general Almeida Bruno, o qual, acompanhava, quase sempre, as entidades que assiduamente visitavam o Comando-Geral «hoje Direcção Nacional» da PSP).

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Os outros países da América do Sul foram colonizados pela Espanha e por isso, regra geral, adoptaram a sistemática do ordenamento jurídico espanhol.
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Espanha

De registar que a cooperação a nível de Escolas
de Polícia dos dois países ibéricos, desde há muito que se vem registando com agrado e proveito mútuos.

Durante o encerramento dos 17ºs. Cursos de Promoção na Escola Prática de Polícia, ano lectivo de 1983/84, o Comandante-Geral da PSP, General Almeida Bruno, fez entrega do Prémio EPP à aluna nº. 1 da Polícia Nacional Espanhola, que integrava uma Delegação daquela Polícia, a qual foi saudada cordial e efusivamente.


Revista: Polícia Portuguesa, Mai/Jun - 1984

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Atendendo que falei no Senhor General Almeida Bruno, ex-Comandante Geral da PSP, aproveito o ensejo, para publicar a sua mensagem de despedida:

"Termino, a meu pedido, no próximo dia 31 de Dezembro a comissão normal de serviço na PSP, cessando assim as funções de comandante-geral.
Foram seis anos de contacto e intensa vivência com a instituição e desejo afirmar a todos quantos servem a PSP que considero ter sido uma grande honra comandar mulheres e homens que tão devotadamente servem Portugal e os portugueses.
Presto pública homenagem a todos os elementos da PSP que pela causa pública ofereceram as suas vidas no altar sagrado da Pátria, convicto que a sua dádiva não foi em vão.
Aos que permanecem fiéis ao juramento de bem servir a comunidade e a sua causa pública desejo as maiores felicidades pessoais e profissionais, formulando votos para que a prestigiada instituição que é a PSP prossiga no caminho da renovação, sempre com os olhos postos na Pátria que serve, para bem de todos os portugueses, cumprindo e fazendo cumprir as leis com justiça e humanidade.
Aproveitando a quadra festiva que vivemos desejo a todos e suas famílias um Santo Natal e Feliz 1987.
Bem hajam.
General João de Almeida Bruno
Comandante-Geral"

(Revista: Polícia Portuguesa, Nov/Dez - 1986)
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A Polícia na Sociedade (Parte II - Cap. 1)


PARTE II - PORTUGAL

1 - Evolução das polícias

Nas sociedades medievais a ordem pública e o respeito eram impostas por pressão social que obrigava o indivíduo a acatar um conjunto de regras aceites implicitamente por todos, por temor a Deus mais que dos homens. Essas regras impostas por tradição obstavam, também, que se cometessem determinados actos tanto do foro civil como do religioso.
A função de todo o governante secular na Idade média era normalmente definido pela fórmula corrente Pax et Justitia. Se a justiça reinava, havia paz; se a paz existia, era sinal que reinava a justiça (Kantorowiez, citado por Martim de Albuquerque e Ruy de Albuquerque, ob. cit. p.324 - Livro da ESP.
Estátua de D. Afonso Henriques
Trata-se da mais antiga figuração iconográfica do nosso primeiro rei, procedente da Igreja de Santa Maria da Alcáçova de Santarém. Actualmente encontra-se no Museu do Carmo em Lisboa.
(Livro: Reis e Rainhas de Portugal. Autor: Manuel de Sousa - Prefácio de Dom Duarte de Bragança)


Assim sendo, os nossos primeiros monarcas começaram desde logo a outorgar forais às diversas localidades e neles estipulavam os direitos e deveres dos seus moradores, passando, por isso, a serem conhecidas as regras pelas quais se deveriam reger.
A manutenção da ordem era da competência dos alcaid
es que, por vezes, delegavam nos alcaides pequenos, a quem incumbia prender os delinquentes.
Estes alcaides tinham à sua ordem os home
ns jurados que lhe eram dados pelos Oficiais dos Concelhos; as armas eram-lhe fornecidas pelo armazém régio e os salários eram pagos pelos alcaides-mores.

Lisboa - "O Rocio" - Antes do Terramoto de 1755

A Cidade de Lisboa

Lisboa é, seguramente, uma das mais antigas cidades europeias e, quiçá, mais misteriosa. A origem do seu povoamento recua até à Pré-História. A antiguidade da nossa Lisboa é mais remota do que a lenda da sua fundação por Ulisses, o mítico herói. As muitas lendas terão contribuído também
para a ocultação da clareza dos dados históricos propriamente ditos. Diz-se que a realidade mais flagrante foi no período de domínio árabe (714 a 1147), devido à escassez de fontes escritas em que se somou o desaparecimento dos manuscritos árabes de que foi principal responsável a Igreja Católica, através da Inquisição.
Também se diz que a fundação de Lisboa, atribuída pelos antigos e heróis fabulosos convenientes à explicação etimológica do seu nome (Ulisses, Lisa e Elixa), deve com maiores probabilidades de acertar atribuir-se aos Fenícios. À vetusta colónia fenícia «Alis ubbo - enseada amena», que ocuparia o monte do Castelo de S. Jorge, no alto e na vertente S., outros colonizadores se sucederam, vindo a p
ovoação a ser ocupada no ano 205 a. C. pelos Romanos, que a elevaram depois à categoria invejada de município romano com o nome de «Felicitas Julia» que subsistiu com a designação latina de «Olissipo ou Olissipona». O burgo romano ocupava, da mesma forma que a póvoa fenícia, o alto e vertente S. do monte que então ficava a cavaleiro de um braço do Tejo, cujas águas alagavam toda a Baixa actual, abraçando o Monte de Santana e seguindo pelos talvegues da Baixa de Valverde e da Mouraria. Sobre o esteiro escarpavam-se pelo S. o monte Fragoso e a Pedreira (S. Francisco e Carmo) em declives rápidos, tais como hoje os outeiros da Outra Banda. A povoação romana fortificada pelo povo-rei possuía, além dos muros que a cercavam no Monte, algumas torres soladas atalaiando a cidade, uma das quais devia assentar onde hoje se ergue a torre de S. Lourenço, na Costa do Castelo, e outra, mergulhada no estuário da Baixa, onde se cruza a R. dos Retroseiros com a dos Sapateiros. O aspecto do sítio dessa povoação ancestral de Lisboa era pois muito diferente.
Lisboa estava ligada com «Emerita Augusta (Mérida) por t
rês estradas militares que constam do Itinerário de Antonino (Roteiro de Lisboa - Editorial Domingos Barreira).


Praça do Comércio, ou Terreiro do Paço, antes do terramoto, Santa Luzia

Livro: Portugal "Guia American Express"

Arrasado pelo terramoto de 1755, o centro da cidade de Lisboa (a Baixa), é quase todo do século XVIII, com ruas cuidadosamente planeadas. Nas colinas de cada lado do centro, as estreitas ruas de Alfama e do Bairro Alto tornam a cidade mais intimista. Desde a construção da Ponte 25 de Abril, nos anos 60, a cidade expandiu-se para a outra Banda. É um porto importante desde os seus tempos de glória, na época dos descobrimentos. Hoje, as docas mudaram de local, mas, em Belém, os grandes monumentos desta zona testemunham o passado marítimo da cidade.

A Baixa Lisboeta

A Lisboa moderna tem muitas recordações do terramoto. O inovador plano de Pombal é bem visível nesta fotografia da Baixa. Levou vários anos a construir e o Arco da Rua Augusta só ficou pronto um século depois, em 1873.

Arco da Rua Augusta, construído em 1873

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Os principais crimes graves de que há menção de castigo, foram sucessivamente definidos por D. Afonso III, D. Dinis, D. Pedro e D. João I.
Os bairros e os terrenos coutados, por se terem tornado covis de ladrões e assassinos, foram extintos na sua maioria e de tal modo que o criminoso só passou a achar refúgio em «terrenos sagrados» da Igreja ou Convento. Os crimes por especulação nos preços dos géneros essenciais à vida da população, começaram a ser julgados no reinado de El-Rei D. Pedro, no local do mercado público, na Ribeira das Naus (Tribunal do Juízo dos Almotacés). Os prevaricadores após pagamento de multa, eram expostos à "assoada" da multidão.
Quando as medidas de desenvolvimento, tomadas por D. Dinis, começaram a surtir efeito, o país foi assolado pela Peste Negra, no ano de 1348, pandemia que matou mais de um terço da população portuguesa, o que, obviamente, teve um vastíssimo leque de consequências, nomeadamente a fuga desenfreada de gentes dos campos para as cidades, com especial destaque para Lisboa, Porto e Évora.
Para melhor ilustrar esta migração, a nova muralha construída em Lisboa, entre 1373 e 1375, abrangia seis vezes mais do que a área amuralhada do século XII.
Nas cidades, o afluxo das pessoas deslocadas, para lá das carências do mercado de trabalho, originou um proletariado no desemprego, um
acréscimo na massa dos indigentes e, como consequência, um surto de marginais. Por todo o País circulavam bandos de terra em terra, designados «goliardos e goulães», mendigando, assaltando, roubando e matando.
Porque a falta de segurança era alarmante, particularmente nos aglomerados populacionais de maior dimensão, a situação agravava-se pela falta de iluminação à noite.
Por solicitação dos juízes, vereadores e homens bons da cidade de Lisboa, D. Fernando, pela Lei de 12 de Setembro de 1383, criou os quadrilheiros e nesta mesma lei determinou ainda que a cidade de Lisboa pas
sasse a ser iluminada.
(Curiosidade acerca da iluminação da cidade:

... Ainda no tocante à iluminação, para além dos interiores, há que considerar também o espaço público, que cedo preocupou as autoridades. Não só por ocasião de acontecimentos festivos, como nascimentos e casamentos de príncipes e princesas, e recepções régias, em que todos eram convidados a colocar «luminárias» nas janelas. Havia o lado mais «negro» do mundo do crime a coberto da escuridão da noite. Nas cidades, os únicos «luzeiros» eram as lamparinas que faziam crepitar a sua luz em nichos e oratórios de santos e cruzeiros dispersos pelo tecido humano. O caso de Lisboa é o melhor conhecido. Até ao fim do século XVIII, circular com alguma segurança durante a noite só em grupo e com archotes acesos. Remonta a D. Fernando a preocupação de difundir candeias pela cidade. Por carta de 12 de Setembro de 1383 determinou que nas ruas estivessem acesas durante toda a noite, cometendo a responsabilidade aos «homens bons» de cada freguesia. A sua morte neste mesmo ano fez gorar a medida. Segue-se um largo silêncio oficial, só quebrado em 1689 com o decreto de D. Pedro II, em que solicitava ao Senado da Câmara parecer sobre o modo de se «alumiarem as ruas da cidade», à semelhança do que se fazia nas cortes estrangeiras. Os exemplos inspiradores eram Paris a que se seguiu Londres).


«Quadrilheiro» (séculos XIV a XVII)

Os quadrilheiros vestiam saltimbarca «vestidura larga com aberturas laterais», sapatos, calção, meias e um sombreiro; usavam uma lança de 18 palmos, assim como uma vara com dimensão nunca inferior a 9 palmos, nem superior a 18, pintada, inicialmente de verde com as armas reais.
Eram nomeados pelos juízes e vereadores e ficavam subordinados à Câmara, tendo-se iniciado aqui uma espécie de polícia municipal. O te
mpo de desempenho de funções era de três em três anos e em termos de organização agrupavam-se, pelas ruas da cidade, em pequenos grupos de quatro, denominado quadrilha, a fim de impedirem quaisquer actividades perturbadoras da ordem pública, nomeadamente de assaltos, furtos, crimes de qualquer outra natureza, movimentação de suspeitos e vadios. Segundo alguns historiadores, o número de quadrilheiros chegou a atingir o número 115, distribuídos pelas 23 freguesias da capital do reino.
Foi o quadrilheiro que marcou o começo da manutenç
ão da ordem pública, o qual tem seguido um caminho de constante evolução que teve e terá continuidade, por certo, no futuro.
Em 1460, com o intuito de tornar as funções dos quadrilheiros mais atractivas, D. Afonso V dispensou-os de contribuírem com armas e bestas para a defesa do reino enquanto estivessem no desempenho desta actividade.
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Foto que tirei no Bar de Oficiais do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa
(Beberete de Aniversariantes «prova de vida» - 14-04-2010
)

É bem visível, na parede do bar, de um painel de azulejos alusivo:
Aos Uniformes Policiais Antigos:
  1. Quadrilheiro séc. XIV - XVII
  2. Guarda Real da Polícia - Cavalaria 1808
  3. Guarda Municipal de Polícia - Infantaria - 1834
  4. Polícia Cívica - 1898 (Gala)
  5. Sinaleiro - 1942-1948
  6. Gala 1959.
À Estância LXXII, Canto VII, de «Os Lusíadas" - Luís de Camões":

"E, se esta informação não for inteira
Tanto quanto convém, deles pretende
Informar-te, que é gente verdadeira,
A quem mais falsidade enoja e ofende.
Vai ver-lhe a frota, as armas e a maneira
Do fundido metal que tudo rende,
E folgarás de veres a polícia
Portuguesa, na paz e na milícia".

Nota: Nas anotações da Obra «Os Lusíadas», Polícia = civilização.


«Polícia», a palavra que na sua origem grega (Polis) significava «cidade», mas também a da segurança desta. Foi usada pelos clássicos da nossa língua no sentido de «civilização, cultura de costumes». Camões (ainda no Canto X - Estância 92 ... «Vês Europa Cristã, mais alta e clara; Que as outras em polícia e fortaleza ...»), e mais tarde Herculano, usaram-na com esse sentido (e Alexandre Herculano, História de Portugal, I, Pag. 32 e VII, pág. 325). Leis e regulamentos de polícia vêm sendo, desde longa data, as disposições destinadas a garantir a ordem e a segurança públicas; «a polícia» é a instituição que assegura a ordem social e «o polícia» é o seu instrumento.

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Compilação de Leis

As Ordenações Afonsinas estavam divididas em cinco livros e, cada um dos livros, continha um certo número de títulos, com rubricas que indicavam os assuntos. Todos os livros se apresentavam precedidos de um preâmbulo, narrando-se, no primeiro de todos, a história da própria compilação iniciada por vonta
de de D. João I. Dada a época em que se procedeu à compilação a obra era notável, mesmo comparada com outras europeias do seu tempo, e tinha uma importância determinante na história do Direito português.
(Lei das Sesmarias «Ano de 1375» - Determina que os vadios ociosos e falsos religiosos que sejam filhos ou netos de lavradores sejam constrangidos a trabalhar a terra. Quem o não fizer será açoitado e obrigado ao trabalho. É permitido aos fracos, velhos e doentes que peçam esmola. Para fazer cumprir a Lei ordena que em cada «huma Cidade ou Villa de cada huma comarca, e província das Correiçooes, sejam postos dous homees boõs dos melhores cidadaãos» com autoridade para investigar e mandar executar a Lei - Fernão Lopes, Crónica de D. Fernando).
Esta Ordenações (Afonsinas) prevêem as penas contra os crimes de heresia e feitiçaria, mas não se ocuparam nunca especialment
e dos judeus ou dos infiéis, contra os quais se viriam a estabelecer as Inquisições modernas em Espanha e Portugal. Este tribunal foi criado pelo papa Inocêncio III (1198-1216), o qual passou de França a Itália, Alemanha, Espanha e Portugal. No séc. XVII, inicia-se a decadência da instituição, que se acentuou no séc. XVIII. O primeiro regimento do Tribunal do Santo Ofício entrou em vigor apenas em 1552. Não está feita a investigação histórica final sobre os processos existentes na Torre do Tombo, embora cálculos efectuados por vários historiadores apontem para mais de de 30 000 processados pela Inquisição e para cima de 1 500 condenados à morte. Em Portugal, a Inquisição só viria a ser extinta por uma resolução da Assembleia Constituinte resultante da Revolução de 1820, em 31 de Março de 1821. Em termos de funcionamento, o Conselho-Geral deste tribunal, presidido pelo Inquisidor-Geral, era constituído por: Inquisidores; Deputados; Promotores; Notários; Teólogos; Revisores de livros; Comissários; Procuradores dos presos; Visitadores; Alcaides dos cárceres e Meirinhos. Cada tribunal tinha na sua dependência uma cadeia, que se dividia em cárcere secreto ou de investigação e cárcere de penitência ou de cumprimento de pena. A inquisição estendeu ainda os seus tentáculos à Índia e ao Brasil.
(Abolição da Pena de Morte:
Portugal foi o primeiro país do mundo a abolir a pena de morte através do Acto Adicional de 1852 à Carta Constitucional de 1826, no reinado da rainha D. Maria II. Todavia, no Livro de Recordes - o Ghinness, a pena capital foi abolida de facto pela primeira vez em 1798 no Liechtenstein.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 estabelece no artº. 21º. que «a vida humana é inviolável e em caso algum haverá pena de morte».

Escravatura no Ultramar:
Decreto de Abolição da Escravatura no Ultramar, in Diário do Governo, Anno de 1858 - Lisboa, Biblioteca da Sociedade de Geografia - . Portugal tornou-se num dos pioneiros da abolição da escravatura. D. Pedro V, particularmente sensível à situação, fez promulgar Lei nesse sentido. D. Luís, seu irmão e sucessor, manda publicar no Diário do Governo, de 27 de Fevereiro de 1869, o seguinte decret
o: «Fica abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarquia portuguesa desde o dia da publicação do presente Decreto. Todos os indivíduos dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos passarão à de libertos e gozarão de todos os direitos e ficarão sujeitos a todos os deveres concedidos e impostos pelo Decreto de 19 de Dezembro de 1854».
No dizer dos biógrafos, D. Pedro V: »tinha um temperamento observador, grave, desde criança (...) mandou pôr à porta do seu palácio uma caixa verde, cuja chave guardava, para que o seu povo pudesse falar-lhe com franqueza, queixar-se (...) O povo começava a amar a bondade e a justiça de um rei tão triste (...)» - Livro: Reis e Rainhas de Portugal)
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As Ordenações Manuelinas, também cinco livros, só vieram a ser publicadas em 1514. Inserem-se muitos novos preceitos, alguns contidos em leis que haviam saído após a publicação das Afonsinas, além disso, o estilo é mais depurado e a leitura mais acessível.
(Alvará de 2 de Junho «Ano de 1570», dado em Lisboa. Ordena aos juízes do crime que façam o recenseamento de todos os ociosos e vadios, homens e mulheres, nos seus bairros. Qualquer homem que não tenha forma de vida deve procurar trabalho no espaço de 20 dias, findos os quais será preso e condenado a açoites públicos. Se for gente de boa condição deverá ser deg
redado por um ano - Livro dos Reis, Arquivo da Câmara Municipal de Lisboa).
O século XVI é uma época de glória para Portugal que era, com a Espanha, a maior potência marítima dum mundo dividido em dois pelo tratado de Tordesilhas, em 1494, firmado com o auxílio do papa, que servira de medianeiro.
Infelizmente muitas das conquistas da Renascença não puderam encontrar em Portugal o mesmo desenvolvimento que noutros países da Europa, devido à ocupação espanhola, que se seguiu à morte de D. Sebastião, em 1578, durante a batalha de Alcácer Quibir. Este acontecimento mergulha o país num
a crise grave que dura perto de cem anos. A independência, retomada em 1640 com a dinastia dos Bragança, não é verdadeiramente arrancada à Espanha senão depois do tratado de paz de 1668, assinado ao cabo de longas hostilidades.

As Ordenações Filipinas são uma compilação jurídica feita durante o domínio castelhano e inspirada nas Manuelinas. Foram publicadas em 1603, e, em 1643, D. João IV revalidou-as, as quais vigoraram em Portugal até ao Código Civil de 1867, e no Brasil até ao Código Civil de 1917.
(Lei de 5 de Junho e Ordenações Filipinas - Título 69 «Ano de 1595» - Proíbe-se a entrada de ciganos no Reino; se entrassem, seriam presos e açoitados com baraço e pregão seguida de expulsão dentro de um certo prazo. Se teimassem entrar no Reino seriam novamente açoitados e todos os seus bens móveis seriam confiscados. Os ciganos portugueses que acompanhassem os ciganos estrangeiros seriam açoitados e degredados para África por dois anos).
(Alvará de Lei de 20 de Setembro de 1760. Determina que os filhos dos ciganos sejam judicialmente entregues a mestres para aprenderem ofícios; aos ciganos adultos manda que assentem praça como soldados ou se obriguem a trabalhar em obras públicas. Estipula ainda que não vivam todos juntos em bairros separados e que sejam proibidos de usar armas. As mulheres terão de trabalhar. O não cumprimento do estipulado implica as penas de degredo para toda a vida para S. Tomé ou Príncipe sem apelação nem agravo).
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À semelhança do que acontecia em Lisboa, também as autoridades das cidades de província se preocupavam com a segurança e ordem pública.
No Porto havia quadrilheiros que, com vinte homens, moradores dos bairros, serviam em quadrilha.
Documentação
No Arquivo Distrital da cidade de Setúbal, existem livros de vereações, que haviam pertencido à Câmara de Alcochete, datados do século XVI, onde há abundante referência aos quadrilheiros.
Exemplo de um termo de quadrilheiro:

«Termo de quadrelheyro para servir o samouquo a pº (Pedro) dias barq (Barqueiro)
E logo na dita vereação (13 de Abril de 1580) pellos ditos oficiaes foy (aí) eleyto pa servir de quadrelheyro pa servir três annos no lugar de Samouquo e lhe seria dada a vara de quadrelheyro a pº (Pedro) dias barqro mor (morador) no dito lugar do samouquo e diso se faça termo no livro da quadrylha do juramto (juramento) que lhe foi dado asinado por elle. E p (por) aqui ouverão a dita Varão (Vereação) por acabada e asinarão e tomarão (?) prª escriyvão da câmara q ho escrevy e amtrilinhey/annos o que fiz por verdade?»
.......Além de termos de posse de quadrilheiros havia também em Alcochete, em 1586, alcaides das varas, guardas-mores e mamposteiros.

Em 1613 havia em Setúbal oitenta quadrilheiros, que eram divididos por bairros e cada quadrilheiro tinha a sua quadrilha de vinte homens (Livro de Vereações 348, 349 e 350 do Arquivo de Vereações do Arquivo da Câmara Municipal de Setúbal).
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Em Portugal, desde o início da nacionalidade, para além dos inúmeros documentos, registaram-se também diversos factos que demonstram a Justiça como razão de ser e, consequentemente, como fim do poder. Um dos mais significativos, talvez tivesse sido o facto de D. Sancho II ter sido privado do governo pelo Papa, com o pretexto de que não fazia justiça.
D. Dinis mostrou uma grande preocupação em ligar a sua administração à justiça. Com efeito, mandou o Lavrador notificar «todolos Alcaides, e Comendadores, e Meirinhos, e Alvaziis, e juízes e justiças» do reino sobre as suas obrigações na matéria. «Eu sou certo, que vos nom fazedes justiça, assi como devedes», diz o monarca, aconselhando-os a procederem de outro modo, sob graves penas:
"cá bem erede, que aquel que, Eu souber de vós que a non faz (justiça), nem na cumpre, assi como deve, que Eu o matarei por ende, ou lhe farei dar aquella pena mesma, que ouvesse receber aquel, em quen e isto porque, «pero esto faz a mim Deos Rei para fazer justiça, e pero fazela em todo meu Reino: de guisa que cada uum aja aquelle, que deve aaver: e Eu pêra esta vos meto em meu llogar para fazerdes Justiça e pera cumprila».
«Palavras de D. Dinis, citadas por Martim de Albuquerque e Ruy de Albuquerque, ob. cit. p. 325 - Do Livro da E.S.P. - Subsídios para a História da Polícia Portuguesa»".
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Mas o crime não reconhece barreiras, pelo que, em meados do séc. XVII é decretada a proibição do uso de armas carregadas (depois do toque das Avé-Marias) dentro das cidades e vilas, «pela muita devassidão que nelas havia», estendendo-se pouco tempo depois às bengaladas de estoque, punhais e facas. Em 1688, a proibição alarga-se às simples bengaladas e às cabeleiras postiças, estas últimas consideradas artifício indigno dos homens, tanto mais que, serviam para os marginais não serem facilmente reconhecidos.

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A gesta expansionista trouxe muitas alterações à sociedade, particularmente nos reinados de D. Manuel I e de D. João III e o primeiro volume das Ordenações Manuelinas dedica o título LIV aos quadrilheiros. Subentende-se que os considerandos normativos constituintes tenham subjacente o desejo de uniformizar a organização desta força de segurança nas localidades onde já existia, assim como um desiderato de natureza prospectiva, isto é, pretende tornar extensível esta instituição às várias cidades e vilas do reino onde ainda não estava implantada.
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A participação de Portugal na Guerra da Sucessão de Espanha fez concentrar os esforços no envolvimento bélico no país. A delinquência aumentou em Lisboa e, alguns documentos da época referem que todas as noites se cometem tantas mortes e roubos, que, pelo hábito, já parecia que matar era cortesia e furtar modéstia».
Devido ao facto das instituições policiais denotarem grande fragilidade emergente também do Terramoto de 1755 (... milhares de pessoas ficaram de imediato sob os escombros, enquanto as chamas devoravam edifícios e impediam os - parcos - socorros. Quando chegou a noite vieram com ela os criminosos soltos das prisões, aumentaram o pavor, aproveitando o sinistro para matar e roubar), que espalhara o caos e a desordem, o poder central agravava os problemas em vez de os resolver. As forças de policiamento revelavam uma enorme falta de eficácia na manutenção da ordem e tranquilidade públicas. Era urgente e necessário pôr cobro a esta situação.
O rei D. João V apercebendo-se da falta de quadrilheiros e da falta de segurança na capital, determinou que houvesse tantos quadrilheiros de bairro conforme as necessidades.
Deve acrescentar-se que foi o Marquês de Pombal que reformou o Corpo de Quadrilheiros, passando este a designar-se por
Polícia da Corte e do Reino, tendo sido a partir desta altura, que o termo "Polícia" começou a ser utilizado.
A época pombalina caracterizou-se por uma reforma exemplar, no âmbito da administração policial, a partir de 1760, ano em que Inácio Ferreira Souto foi nomeado 1º Intendente da Polícia da Corte e do Reino. Porém, em 1753, a polícia teve uma acção excelente, na captura de um bando de 23 malfeitores, chamada «Companhia do Olho Vivo».
Entretanto Pina Manique é nomeado por D. Maria I, Intendente Geral da Polícia da Corte e do Reino que, em 1801 cria a
Guarda Real de Polícia, corpo militarizado e a cavalo e com um efectivo de 632 homens.



Foto de Diogo Inácio de Pina Manique e respectivo Brasão de Armas
(Museu da Cidade - Câmara Municipal de Lisboa)


Segundo «António Ferrão, a 1ª Invasão Francesa, Coimbra 1923», Pina Manique foi em Portugal não só no tempo da Intendência da Polícia, como em toda a duração das nossas Instituições Policiais, seja qual for a época e a designação destas, o dirigente mais notável de tão complexo e delicado ramo de serviços (do Livro da E.S.P. - Subsídios para a História da Polícia Portuguesa).



Organograma da Intendência-Geral da Polícia

(... clicar 2 vezes sobre a imagem para obter o efeito do zoom)

A experiência operada noutros países da Europa onde se haviam separado as jurisdições, com a consequente melhoria da paz e do sossego público, aconselhava-se a adopção de igual reforma no País. Com este objectivo se publicou o Alvará de Junho de 1760 que introduziu profunda alteração no sistema então em vigor e criou o lugar de Intendente-Geral da Polícia da Corte e do Reino.
A Lei concedida ao Intendente-Geral ampla e ilimitada jurisdição em matéria de Polícia sobre todos os magistrados.
O rei (D. José I) atribuiu ao Intendente a categoria de ministro com graduação, autoridade, prerrogativas e privilégios de que gozavam os desembargadores do Paço e incluiu-o no seu Conselho.

(do Livro da E. S. P. - Subsídios para a História da Polícia Portuguesa).
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Afinal a memória dos homens não é assim tão curta!
Hoje, dia 27 de Março de 2010, o Jornal Correio da Manhã, publicou em «Curiosidades do dia», o seguinte:
"1781 - O Intendente-Geral Pina Manique impõe a obrigatoriedade da inspecção sanitária a casas de prostituição".
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Comentário em anexo

Custódio disse...
"Acho excelente a sua abordagem sobre "Polícia, o Passado e o Futuro".
O ser humano evoluiu de modo a conseguir viver em sociedade, mas, não ao ponto de viver em perfeita harmonia com a mesma. Por esta razão, a introdução de leis foi uma forma natural das civilizações evoluírem e sobreviverem ao longo dos tempos. Naturalmente, acabou por serem criadas forças que protegessem e fizessem cumprir as leis. Estas forças iriam evoluir e acompanhar as civilizações até aos dias de hoje. Como tal, a Polícia foi necessária no passado, é no presente e não tenho dúvida que também o será no futuro.
Parabéns pelo trabalho".
12 de Abril de 2010 11:10
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Caro Internauta, Senhor Custódio
Interessantíssimo!
Este sistema de inclusão de comentários permite-nos fazer uma apreciação crítica (construtiva) sobre o trabalho levado a efeito em relação ao tema desenvolvido.
Adiantarei:
Em Portugal, onde as leis mais antigas que se conhecem datam de 1211, no reinado de D. Afonso II, só vieram a ser promulgadas as primeiras leis de polícia urbana em 1383, no reinado de D. Fernando I
Vinha-se esboçando, assim, uma tendência geral, desde as antigas civilizações, para coordenar a perseguição às várias formas do crime, quer regulamentando em atenção à segurança de pessoas e bens, quer tomando medidas conducentes à repressão dos agentes infractores de polícia e penais.
Direi mais: A polícia não é a administração mas constitui o seu tecido fundamental e não há administração possível sem polícia. Contudo, ela não constitui um fim em si mesma; aparece, somente, como um meio de realização dos objectivos que o cidadão lhe impõe - manter a ordem e tranquilidade públicas - . O Estado, fixa-lhe os justos limites de acção através da lei e de outras normas legislativas reservando-lhe, todavia, o benefício do direito de iniciativa, no que respeita aos métodos de acção, no campo táctico e que respeita à escolha dos meios julgados necessários para o cumprimento da sua missão.
Direi ainda que, é obrigação do polícia cumprir os deveres que a lei lhe impõe protegendo os seus concidadãos e a colectividade contra a violência, as depravações, e outros actos prejudiciais previstos na lei.

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2º. Comentário a este Post

Faustino Matias disse...

"Meu caro amigo Horta
Por incrível que pareça, só agora me foi possível analisar e comentar o seu trabalho que acho muito bem conseguido. Direi esplêndido.
Ainda bem que vão aparecendo pessoas com excelentes capacidades de pesquisa, como é o seu caso e se predispõem a transmitir aos outros. Este seu gesto, faz-me renascer uma ideia que trago comigo há já muito tempo e que transmiti ao Sr. Presidente da ANAP, Vitorino Baroso, para a criação de uma revista publicada trimestralmente pela Associação de Aposentados da Polícia. O que diz desta ideia? Era uma forma dos seus blogues e mais trabalhos de outros poderem ser lidos e analisados por mais interessados.
Reportando-me mais directamente ao seu trabalho, digo-lhe que gostei imenso. A Corporação de Polícia foi sempre ao longo dos tempos de grande interesse público e muito respeitada como o Sr. Horta muito bem descreve; ultimamente tem vindo a perder esta mais valia, o que eu lamento. Não sei se é também a sua opinião.
Termino dando-lhe os parabéns por este belíssimo trabalho e fico esperando pelo próximo.
Um abraço
José António Faustino Matias"

7 de Maio de 2010 10:07

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Caro amigo Faustino Matias
Obrigado por ter participado, mais uma vez, na feitura deste blogue, deixando o seu interessante comentário e também por me ter parabenizado pelo trabalho desenvolvido.
Posto isto, direi que não só CONCORDO com a sua sugestão, como lhe peço para interceder junto do Senhor Presidente da Direcção Nacional de Aposentados da PSP (ANAP) e o lembre da necessidade de criação de um órgão informativo de um Guia, Boletim ou Revista aglutinador que desempenhe realmente o papel de mensageiro, por excelência, de que nos podemos servir para comunicar com os nossos companheiros e veicular para o público externo (...) os nossos desejos, os nossos anseios, aquilo que fazemos e o que pretendemos fazer.
Um Guia aberto a todos os aposentados que nele queiram construtivamente colaborar, nos quais me incluo e disponibilizo não obstante não ter preparação jornalística (Para quem não tenha formação específica nessa área, o seu amadorismo será compensado com grande entrega e generosidade).
Dou o mote!...
GUIA DO APOSENTADO DA PSP (ou da ANAP)
Director - actual Presidente da DN da ANAP;
Chefe de Redacção e Consultor Técnico (residentes na zona centro do País - Coimbra);
Colaboradores - Todos aqueles que o pretendam fazer (Se no meu Blogue existir algum post ou dado de reconhecido interesse ou mereça ser publicado, está ao inteiro dispor!).
Da quantidade e da qualidade dos artigos e trabalhos atinentes da área de interesse dependerá a importância social do Guia.
Todos, pois, ao trabalho para que não falte matéria aos primeiro e seguintes números (Semestrais?). Este é o apelo a todos os de boa vontade.
Vamos tentar obter uma resposta à sua iniciativa no dia 29Mai - Montes Claros-Monsanto, dia do Almoço de Confraternização Anual de Oficiais de Polícia, ou o mais tardar, no Beberete que terá lugar no mês de Junho no Comando Metropolitano da PSP de Lisboa.
Até lá!
Um Abraço
MVHorta

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A Polícia na Sociedade (Parte II - Cap.2)


2 - Transcrição de artigo

Publico nesta parte, a transcrição de um artigo da REVISTA DA POLÍCIA, nº. 100, Jul/Ago/1996, com o título "A POLÍCIA PORTUGUESA - séc. XIX e XX, da autoria do Senhor Subintendente Aposentado Manuel dos Reis, profissional de polícia, de imaginação ardente, que deixou marcas indeléveis na Instituição. Foi, no activo, um homem que lutou contra muitas adversidades num espaço e num tempo fechado e num regime que preferiu desperdiçar o seu talento. Sempre que me refiro a ele, corro o risco de ser menos justo na caracterização de todos os seus feitos ao longo da sua longa carreira de valoroso polícia.


Quadrilheiro (séculos XIV a XVII) - Pintura de Martins


"A POLÍCIA PORTUGUESA
(Séc. XIX e XX)
Um artigo sobre segurança, destinado a ser publicado numa revista de Polícia, necessariamente deveria relatar, embora sucintamente, numa perspectiva diacrónica, a história da polícia portuguesa.
Porém, tal trabalho, mesmo resumido, tornar-se-ia
muito extenso e, provavelmente, fastidioso.
Pensámos pois ser, talvez, mais interessante descrever essa história dentro de uma época nova, que é o séc. XIX, em que há grandes revoluções políticas, sociais, económicas e religiosas, com outras exigências, no que concerne à segurança pedida pela nova ordem, saídas das novas ideias e pela mudança estrutural do poder político em Portugal.
A conjuntura política nacional do séc. XIX punha novos desafios à sociedade e ao poder político a que era necessário dar resposta numa nova filosofia de segurança muito diferente da do Antigo Regime.

As transformações sociais, o aumento da população e o crescimento das cidades, a nova conjuntura política, os complexos problemas sociais das grandes cidades, tornavam obsoletos os corpos de polícia existentes. As desordens sucediam-se, a criminalidade aumentava em número imparáveis. Os partidos políticos e seus acólitos não se entendiam e, muitas vezes, passavam a vias de facto criando uma grande sensação de insegurança. Não havia ordem, nem segurança, nem respeito.
Por já não poder dar resposta aos desafios da nova ordem, foi extinta a Intendência Geral da Polícia em 7 de Abril de 1823 e o cargo de intendente é extinto em 8 de Novembro de 1833.
A reforma administrativa de 1832 cria as Prefeituras de Polícia que, de certa forma, vão substituir a Intendência.

As Prefeituras de Polícia eram órgãos meramente administrativos de Província chefiados pelos Prefeitos, pouco eficazes porque não dispunham de um corpo estruturado e devidamente armado.
O Prefeito era o chefe de toda a administração da Província.
Nos concelhos havia um delegado do poder executivo, o Provedor, nomeado pelo rei, que era o depositário único e exclusivo da autoridade administrativa e tinha também as competências de chefe de polícia na prevenção dos delitos, na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

Os Prefeitos tiveram vida efémera porque logo em 1835 foram substituídos pelos Governadores Civis, - um por cada distrito - no espírito da reforma administrativa de Mouzinho da Silveira.
Os provedores passam a denominar-se Administradores de Concelho (com funções idênticas às dos presidentes das Câmaras actuais) que dependiam do Governo Civil.
São estas autoridades administrativas e policiais que passam futuramente a contar com novos corpos de polícia.

Com efeito, em 1838, por Carta de 22 de Fevereiro, forma criados em cada distrito administrativo do Continente os Corpos Militares de Segurança, a pé e a cavalo, cuja actividade teve curta duração, uma vez que o Decreto-Lei de 4 de Outubro de 1842 permite ao Governo extingui-los, baseado em razões de pouca eficácia e pelos custos elevados (100 contos de réis anuais!) que o tesouro não podia suportar.
O orçamento aprovado em 1841 autorizava o Governo a suprimir os Corpos de Segurança Pública criados pela Carta de 1838, aleg
ando-se o seguinte:
  1. má organização dos Corpos Militares;
  2. não responderem cabalmente aos fins para que tinham sido criados;
  3. não dispor o tesouro de recursos que permitissem suportar os encargos com tais corpos.
Entendeu-se que o exército, por acordo com as autoridades civis, poderia exercer funções de polícia com custos menos elevados. Na sequência disso, foram imediatamente extintos os Corpos de Segurança Pública de Viana do Castelo e Braga.
Paulatinamente o mesmo vai acontecendo em todo o País.
A partir desta data, a segurança policial deverá ser garan
tida pela tropa de linha e pela Guarda Nacional de harmonia com as seguintes disposições:
Nos distritos administrativos onde houvesse corpos do exército em quartéis permanentes, o serviço de polícia era por eles executado e os Governadores Civis entender-se-iam com os comandantes das respectivas divisões militares a fim de fornecerem a força necessária para o mesmo serviço, segundo o que tivesse sido acordado com aquelas autoridades. Em caso extraordinário poderiam requisitar essa força directamente aos comandantes das unidades.
Quando as unidades militares estivessem sediadas fora dos seus distritos, havendo força de linha disponível nos distritos circunvizinhos, os comandantes das respectivas divisões militares, de acordo com os Governadores Civis, estabeleceriam os contingentes, necessários para o serviço de polícia.

Se por qualquer destes modos não houvesse tropa de linha para o serviço de polícia, ele seria feito, em cada um dos distritos administrativos pela Guarda Nacional activa que lhes pertencesse e, na sua falta, pela Guarda Nacional sediada dentro dos respectivos concelhos.
Para o integral cumprimento destas disposições, os Governadores Civis dariam as instruções necessárias para que o serviço de polícia fosse executado nas melhores condições de eficiência e legalidade.
Fica assim assegurada a ordem pública em todo o País até à criação da Polícia Cívica em 2 de Julho de 1867.

«Polícia Cívica» (gala) (1898) - Pintura de Martins

Este diploma determina que haja em Lisboa e Porto um Corpo de Polícia subordinada ao Governador do Distrito com o nome de Corpo de Polícia C
ívica e o mesmo diploma autorizava que nos outros distritos fossem criados, conforme as necessidades, corpos de polícia de natureza idêntica aos daquelas duas cidades.
Estes corpos de polícia de Lisboa e Porto obedeciam a uma hierarquia de comando cujo topo era ocupado pelo Comissário Geral, seguindo-se-lhe o Comissário de Divisão ou de Bairro, os Chefes de Polícia, os Cabos e os Guardas na base da pirâmide hierárquica. Os comissários eram agentes de polícia administrativa e oficiais de polícia judicial.
Esta estrutura hierárquica era comum a todos os outros distritos, excepto o Comissário Geral que só havia em Lisboa e no Porto.
A competência dos comissários estendia-se a toda a circunscrição do Concelho, sede do Distrito.
O mesmo diploma de 1867 criou também os Guardas C
ampestres em todos os municípios, excepto o de Lisboa.
Estes corpos de polícia eram nomeados e pagos pelas Câmaras Municipais.
As atribuições destes agentes eram exercidas em duas vertentes:
  1. em relação às coisas;
  2. em relação às pessoas.
No primeiro aspecto, competia-lhe a vigilância nos campos e florestas, rios, pesca e caça; no segundo, tinha atribuições de polícia civil e de força pública, competindo-lhe assegurar a ordem pública, auxiliar as autoridades administrativas e policiais, com particular incidência na protecção de pessoas e bens.
Eram obrigados a participar às autoridades todos os actos delituosos de que tivessem conhecimento.
As suas competências passam pouco a pouco para outros corpos policiais como Guarda-Rios, Guardas Florestais e Guarda Nacional Republicana, criada em 3 de Maio de 1911.
Em 1834 tinha sido criada a Guarda Municipal de Lisboa e, mais tarde, no Porto, unificadas em 1869 sob um comando único em substituição da Guarda Real de Polícia, que existia desde 1801, extinta por razões de apoio à causa Miguelista.
Estes Corpos de Polícia resistiram à criação e desa
parecimento de outras polícias e vão manter-se em actividade até à implantação da República.
Com efeito, por decreto de 12 de Outubro de 1910 são extintas as guardas municipais de Lisboa e Porto e, em sua substituição, é criado um corpo provisório denominado Guarda Republicana.
Nesta mesma data é nomeada uma Comissão chefiada pelo General de Brigada Ernesto da Encarnação Ribeiro que virá a ser o Comandante-Geral da referida guarda, encarregue de estudar a problemática da segurança pública a nível nacional.
Com o objectivo de criação de um corpo de segurança pública que virá a chamar-se Guarda Nacional Republicana, cujo diploma foi publicado em 3 de Maio de 1911, sendo justificada esta criação «pelas reclamações dos povos pela falta de uma polícia rural» (1), porque «em todas as nações cultas existem hoje, além dos corpos destinados à polícia urbana, outros perfeitamente organizados e instruídos para a polícia dos campos e povoações rurais (1) e porque «os corpos de polícia civil dos distritos, empregados quase exclusivamente no policiamento das capitais, deixam sem protecção os campos e as povoações rurais (1).
A conjuntura política vai-se transformando com a aproximação do final do século e as lutas partidárias agravam-se dia a dia.
No princípio do século a burguesia portuguesa não era contrária à monarquia desde que submissa à nova ordem política constitucional. Isso era uma grande vitória para a burguesia. Porém, com a evolução política europeia e a entrada de novas ideias em Portugal como as socialistas utópicas e científicas faz modificar as suas pretensões e agora pretende tomar o poder destituindo o rei.
Os vários grupos sociais organizados em partidos políticos, juntaram-se ao partido republicano com o único intento de derrubar a monarquia.
Alcançado o objectivo em 1910, os partidos separam-se e quiseram pôr em prática as suas próprias ideias, guerreando-se uns aos outros. Os anarco-sindicalistas puseram o País a ferro e fogo, semeando a insegurança e o mal-estar das populações, tornando atribulados os primeiros anos da jovem República.
O Governo da cidade continuava entregue à autoridade militar e o Governo Provisório dirige-se à população nos seguintes termos:
«O Governo Provisório da República espera do Povo de Lisboa que, para dignificar a obra da Revolução envide todos os seus esforços para que cessem imediatamente todas as manifestações na rua que possam dar a impressão de que há alteração da ordem. É indispensável o máximo respeito pelas vidas e propriedades.
Para se estabelecer imediatamente a vida normal da cidade, todas as suas transacções do comércio e da indústria e a circulação pública convém que se regresse à vida do trabalho, que será o período inicial da reconstituição da nacionalidade.
Inspiram esta recomendação os mais altos interesses da República.
6 de Outubro de 1910
Joaquim Teófilo Braga» (2)

Na mesma data, o Governador Civil faz apelo à população e recomenda que «é indispensável haver todo o respeito pelas pessoas dos polícias, dos soldados municipais e dos padres, assim como de indivíduos de qualquer outra condição, castigando-se rigorosamente qualquer desacato que se pratique.
6 de Outubro de 1910
O Governador Civil Eusébio Leão»

A situação requeria medidas enérgicas que devolvessem a tranquilidade às populações e que deixassem os governos governar.
Nesse sentido, entre muitas outras, começaram, no final do século passado, a tomar-se medidas no sentido de reestruturação e reforma das autoridades que tinham a seu cargo a ordem e tranquilidade públicas.
No dealbar do século XX, criaram-se mesmo novos órgãos de polícia.
A polícia cívica, criada em 1867, foi várias vezes regulamentada. O Regulamento, publicado no Diário do Governo em 21 de Dezembro de 1876, determinava circunscrições policiais bem definidas para Lisboa, Porto e restantes distritos.
«Artº. 1º. - O serviço dos Corpos de Polícia Civil das cidades de Lisboa e Porto é limitado às circunscrições dos respectivos concelhos; o dos corpos de polícia dos outros distritos é extensivo às circunscrições de todos os concelhos do mesmo distrito (3).
Em 8 de Agosto de 1898, foi publicado outro regulamento datado de 4 do mesmo mês e ano destinado unicamente ao corpo de polícia de Lisboa em que, pela primeira vez, se recorre a oficiais do exército para ocupar cargos superiores do referido corpo.
Com a implantação da República foi dada como extinta a dita polícia para surgir, quase imediatamente, modificada. Uma das principais transformações que ressalta é a mudança das chefias. Em 9 de Outubro de 1910 assume o comando o Major Alberto Carlos da Silveira.
Em 1912 (4) é regulamentada a polícia do Porto que é chefiada por um Comissário-Geral sob as ordens do Governador Civil.
A investigação criminal estava a cargo dos comissários de polícia, conforme o contido na Lei de 2 de Julho de 1867.
Em 1902 (5) tinha sido aprovado o regulamento da Polícia Judiciária e de Investigação que é centralizada em Lisboa, sob a direcção superior do Juiz de Instrução Criminal subordinado ao Ministério dos Negócios do Reino. Porém o Juiz de Instrução Criminal deixa de exercer aquelas funções por extinção do cargo em 10 de Outubro de 1910 data em que em Lisboa é criado o lugar de Chefe de Repartição de Investigação no Comando da Polícia Cívica (6).
Não obstante as reformas dos serviços policiais operadas em 1918 e 1922, a Polícia de Investigação manteve-se integrada na Polícia Cívica até 5 de Dezembro de 1927, data em que passa para a dependência do Ministério da Justiça e receberá, mais tarde, a denominação de Polícia Judiciária.
A reforma de 1918 traz a primeira tentativa séria de organização dos serviços policiais subordinando-os a uma Direcção-Geral de Segurança Pública na dependência do Ministro do Interior.
Por esta reforma o continente foi dividido em tantos distritos policiais quantos os administrativos e à frente de cada um havia um Comissário-Geral de Polícia que superintendia em todos os serviços policiais do distrito excepto em Lisboa e no Porto com competência somente nos serviços de segurança (7).
A mesma Lei determinava que «à frente de cada concelho, que não seja capital de distrito, haverá um Comissário de Polícia Municipal que superintenderá sob as ordens do Comissário-Geral em todos os serviços policiais do seu concelho».
A Polícia Municipal teria as mesmas atribuições dos Corpos de Polícia Cívica e ainda as de Polícia Rural.
«Os serviços de Polícia Rural da GNR serão feitos de acordo com o Comissário de Polícia Municipal como dirigente da polícia no seu concelho.» (7).
Não encontrámos elementos comprovativos de que a reforma prevista no Decreto 4166 tenha sido implementada em toda a sua extensão. E julgamos mesmo que no que toca às polícias municipais e aos comissários de polícia municipal, ela não passou das boas intenções do legislador e a sua inserção no Diário do Governo.
Esta nossa opinião baseia-se em grande parte no facto de, pouco tempo depois, em Março de 1919, os diferentes corpos de polícia, com excepção do da emigração, terem passado novamente para a dependência do respectivo governador civil, passando a ligação destes corpos a fazer-se com a Direcção-Geral de Segurança Pública através dos governos civis. E ainda porque, em 1922, foi levada a cabo nova reforma nas instituições policiais, como veremos, onde já se não referem as polícias municipais nem os respectivos Comissários.
A reforma de 1992 publicada no Diário do Governo nº 220 I Série de 21 de Outubro de 1922 altera profundamente a constituição da polícia cívica argumentando-se entre outras razões a de que a reforma de 1918 tinha sido feita em regime de ditadura.
Pelo espírito da nova Lei os cargos de comissário-geral em Lisboa e no Porto deveriam ser providos por oficiais superiores do exército.
Nos restantes distritos do País determinava a Lei que houvesse um comissário de polícia subordinado ao Ministro do Interior (art 18).
O Governador Civil do Distrito superintendia em todo o serviço de Polícia com o fim de manter o espírito, a disciplina e a ordem e uma completa e cabal coordenação entre todos os serviços que estavam distribuídos pelos seguintes departamentos:
  1. Polícia de Segurança Pública;
  2. Polícia de Investigação Criminal;
  3. Polícia Administrativa;
  4. Polícia Preventiva e de Segurança do Estado.
As secções atrás referidas vão transformar-se em corporações distintas assim designadas:

  • Polícia de Segurança Pública que engloba a Polícia Administrativa;
  • Polícia de Investigação Criminal que, como já vimos, passou para a tutela do Ministro da Justiça e passará a denominar-se Polícia Judiciária;
  • Polícia Preventiva e de Segurança do Estado que conhecerá várias designações:
  • Polícia de Vigilância e Defesa do Estado;
  • Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) e, no tempo do Professor Marcelo Caetano, Direcção-Geral de Segurança (DGS).
A partir do 28 de Maio de 1926, com as mudanças políticas exigidas pelo Estado do País, é mandado fazer uma sindicância às Polícias de Investigação Criminal, Administrativa e de Segurança Pública, na sequência da qual vieram a ser extintos alguns comissariados de polícia, como, por exemplo, o Corpo de Polícia Cívica de Castelo Branco por Decreto nº 12 608 de 6/11/1926, mandando, contudo, reconstituí-lo imediatamente.
Em 15 de Fevereiro de 1927 são dissolvidas as unidades do exército e da Guarda Nacional Republicana que, total ou parcialmente, tomaram parte nos movimentos revolucionários de 7 de Fevereiro.
Pela mesma razão foram dissolvidas as corporações policiais de investigação e segurança pública dos respectivos distritos, mandando-se, porém, reconstituí-las com a possível urgência.
Em 31/7/1928 é extinta a Direcção-Geral de Segurança Pública e criada a Intendência-Geral de Polícia (Decreto nº 15 825, publicado no Diário do Governo de 13/8/1928), mas em 1935, pelo Decreto nº 25 338 de 16 de Maio, publicado no Diário do Governo nº 111 de 16/5/1935 é feita nova reforma dos serviços policiais pela qual se cria o
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública do qual ficam dependentes os comandos distritais.

«Polícia de Trânsito» (1949 a 1958) - Pintura de Martins

Até 1960 nas áreas urbanas a cargo da PSP, quando havia alterações da ordem pública era chamada a intervir a GNR (geralmente a cavalo) porque a PSP não dispunha de unidades preparadas para fazer face a acções violentas.
Porém, pelo Decreto-Lei 42 908 de 8/4/1960 foi criada a Companhia Móvel de Polícia como unidade de reserva do Comando-Geral com organização, disciplina e preparação capazes de repor a ordem quando se tornasse necessário.
Esta unidade cumpriu a contento a sua missão mas na sequência da Revolução do 25 de Abril veio a ser extinta e substituída pelo Corpo de Intervenção (CI) criado pelo Decreto-Lei 131/77 de 5 de Abril, que faz parte das chamadas forças especiais da PSP e de reserva do Comando-Geral, juntamente com o GOE (Grupo de Operações Especiais) criado pelo Decreto-Lei 506/79 de 24 de Dezembro.
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(1) Diário do Governo nº 103 de 4 de Maio de 1911;
(2) Diário do Governo nº 2 de 7 de Outubro de 1910;
(3) Diário do Governo nº 295 de 30 de Dezembro de 1876;
(4) D. G. nº 178 de 31 de Julho de 1912;
(5) D. G. nº 214 de 23 de Setembro de 1902;
(6) D. G. nº 124 de 29 de Maio de 1911;
(7) Diário do Governo nº 94, 1ª Série de 2/5/1918.


MANUEL DOS REIS DE JESUS
Subintendente, Ap. "

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Beberete de Aniversariantes - Comando-Geral da PSP, ano de 1990
Da direita para a esquerda:
Comissário Rui Pratas; Brigadeiro Ribeiro da Cunha - 2º. C.G.; Superintendente-Chefe Anjos Martins; General Amílcar Morgado - Comandante Geral da PSP; Comissário Principal Rodrigues Ramalho; Comissário Dias Ferreira; Subintendente Manuel dos Reis; Comissário Valadas Horta. À retaguarda, a olhar de frente, Comissário Soares Tasqueira.