segunda-feira, 1 de março de 2010

A Polícia na Sociedade (Parte II - Cap.2)


2 - Transcrição de artigo

Publico nesta parte, a transcrição de um artigo da REVISTA DA POLÍCIA, nº. 100, Jul/Ago/1996, com o título "A POLÍCIA PORTUGUESA - séc. XIX e XX, da autoria do Senhor Subintendente Aposentado Manuel dos Reis, profissional de polícia, de imaginação ardente, que deixou marcas indeléveis na Instituição. Foi, no activo, um homem que lutou contra muitas adversidades num espaço e num tempo fechado e num regime que preferiu desperdiçar o seu talento. Sempre que me refiro a ele, corro o risco de ser menos justo na caracterização de todos os seus feitos ao longo da sua longa carreira de valoroso polícia.


Quadrilheiro (séculos XIV a XVII) - Pintura de Martins


"A POLÍCIA PORTUGUESA
(Séc. XIX e XX)
Um artigo sobre segurança, destinado a ser publicado numa revista de Polícia, necessariamente deveria relatar, embora sucintamente, numa perspectiva diacrónica, a história da polícia portuguesa.
Porém, tal trabalho, mesmo resumido, tornar-se-ia
muito extenso e, provavelmente, fastidioso.
Pensámos pois ser, talvez, mais interessante descrever essa história dentro de uma época nova, que é o séc. XIX, em que há grandes revoluções políticas, sociais, económicas e religiosas, com outras exigências, no que concerne à segurança pedida pela nova ordem, saídas das novas ideias e pela mudança estrutural do poder político em Portugal.
A conjuntura política nacional do séc. XIX punha novos desafios à sociedade e ao poder político a que era necessário dar resposta numa nova filosofia de segurança muito diferente da do Antigo Regime.

As transformações sociais, o aumento da população e o crescimento das cidades, a nova conjuntura política, os complexos problemas sociais das grandes cidades, tornavam obsoletos os corpos de polícia existentes. As desordens sucediam-se, a criminalidade aumentava em número imparáveis. Os partidos políticos e seus acólitos não se entendiam e, muitas vezes, passavam a vias de facto criando uma grande sensação de insegurança. Não havia ordem, nem segurança, nem respeito.
Por já não poder dar resposta aos desafios da nova ordem, foi extinta a Intendência Geral da Polícia em 7 de Abril de 1823 e o cargo de intendente é extinto em 8 de Novembro de 1833.
A reforma administrativa de 1832 cria as Prefeituras de Polícia que, de certa forma, vão substituir a Intendência.

As Prefeituras de Polícia eram órgãos meramente administrativos de Província chefiados pelos Prefeitos, pouco eficazes porque não dispunham de um corpo estruturado e devidamente armado.
O Prefeito era o chefe de toda a administração da Província.
Nos concelhos havia um delegado do poder executivo, o Provedor, nomeado pelo rei, que era o depositário único e exclusivo da autoridade administrativa e tinha também as competências de chefe de polícia na prevenção dos delitos, na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

Os Prefeitos tiveram vida efémera porque logo em 1835 foram substituídos pelos Governadores Civis, - um por cada distrito - no espírito da reforma administrativa de Mouzinho da Silveira.
Os provedores passam a denominar-se Administradores de Concelho (com funções idênticas às dos presidentes das Câmaras actuais) que dependiam do Governo Civil.
São estas autoridades administrativas e policiais que passam futuramente a contar com novos corpos de polícia.

Com efeito, em 1838, por Carta de 22 de Fevereiro, forma criados em cada distrito administrativo do Continente os Corpos Militares de Segurança, a pé e a cavalo, cuja actividade teve curta duração, uma vez que o Decreto-Lei de 4 de Outubro de 1842 permite ao Governo extingui-los, baseado em razões de pouca eficácia e pelos custos elevados (100 contos de réis anuais!) que o tesouro não podia suportar.
O orçamento aprovado em 1841 autorizava o Governo a suprimir os Corpos de Segurança Pública criados pela Carta de 1838, aleg
ando-se o seguinte:
  1. má organização dos Corpos Militares;
  2. não responderem cabalmente aos fins para que tinham sido criados;
  3. não dispor o tesouro de recursos que permitissem suportar os encargos com tais corpos.
Entendeu-se que o exército, por acordo com as autoridades civis, poderia exercer funções de polícia com custos menos elevados. Na sequência disso, foram imediatamente extintos os Corpos de Segurança Pública de Viana do Castelo e Braga.
Paulatinamente o mesmo vai acontecendo em todo o País.
A partir desta data, a segurança policial deverá ser garan
tida pela tropa de linha e pela Guarda Nacional de harmonia com as seguintes disposições:
Nos distritos administrativos onde houvesse corpos do exército em quartéis permanentes, o serviço de polícia era por eles executado e os Governadores Civis entender-se-iam com os comandantes das respectivas divisões militares a fim de fornecerem a força necessária para o mesmo serviço, segundo o que tivesse sido acordado com aquelas autoridades. Em caso extraordinário poderiam requisitar essa força directamente aos comandantes das unidades.
Quando as unidades militares estivessem sediadas fora dos seus distritos, havendo força de linha disponível nos distritos circunvizinhos, os comandantes das respectivas divisões militares, de acordo com os Governadores Civis, estabeleceriam os contingentes, necessários para o serviço de polícia.

Se por qualquer destes modos não houvesse tropa de linha para o serviço de polícia, ele seria feito, em cada um dos distritos administrativos pela Guarda Nacional activa que lhes pertencesse e, na sua falta, pela Guarda Nacional sediada dentro dos respectivos concelhos.
Para o integral cumprimento destas disposições, os Governadores Civis dariam as instruções necessárias para que o serviço de polícia fosse executado nas melhores condições de eficiência e legalidade.
Fica assim assegurada a ordem pública em todo o País até à criação da Polícia Cívica em 2 de Julho de 1867.

«Polícia Cívica» (gala) (1898) - Pintura de Martins

Este diploma determina que haja em Lisboa e Porto um Corpo de Polícia subordinada ao Governador do Distrito com o nome de Corpo de Polícia C
ívica e o mesmo diploma autorizava que nos outros distritos fossem criados, conforme as necessidades, corpos de polícia de natureza idêntica aos daquelas duas cidades.
Estes corpos de polícia de Lisboa e Porto obedeciam a uma hierarquia de comando cujo topo era ocupado pelo Comissário Geral, seguindo-se-lhe o Comissário de Divisão ou de Bairro, os Chefes de Polícia, os Cabos e os Guardas na base da pirâmide hierárquica. Os comissários eram agentes de polícia administrativa e oficiais de polícia judicial.
Esta estrutura hierárquica era comum a todos os outros distritos, excepto o Comissário Geral que só havia em Lisboa e no Porto.
A competência dos comissários estendia-se a toda a circunscrição do Concelho, sede do Distrito.
O mesmo diploma de 1867 criou também os Guardas C
ampestres em todos os municípios, excepto o de Lisboa.
Estes corpos de polícia eram nomeados e pagos pelas Câmaras Municipais.
As atribuições destes agentes eram exercidas em duas vertentes:
  1. em relação às coisas;
  2. em relação às pessoas.
No primeiro aspecto, competia-lhe a vigilância nos campos e florestas, rios, pesca e caça; no segundo, tinha atribuições de polícia civil e de força pública, competindo-lhe assegurar a ordem pública, auxiliar as autoridades administrativas e policiais, com particular incidência na protecção de pessoas e bens.
Eram obrigados a participar às autoridades todos os actos delituosos de que tivessem conhecimento.
As suas competências passam pouco a pouco para outros corpos policiais como Guarda-Rios, Guardas Florestais e Guarda Nacional Republicana, criada em 3 de Maio de 1911.
Em 1834 tinha sido criada a Guarda Municipal de Lisboa e, mais tarde, no Porto, unificadas em 1869 sob um comando único em substituição da Guarda Real de Polícia, que existia desde 1801, extinta por razões de apoio à causa Miguelista.
Estes Corpos de Polícia resistiram à criação e desa
parecimento de outras polícias e vão manter-se em actividade até à implantação da República.
Com efeito, por decreto de 12 de Outubro de 1910 são extintas as guardas municipais de Lisboa e Porto e, em sua substituição, é criado um corpo provisório denominado Guarda Republicana.
Nesta mesma data é nomeada uma Comissão chefiada pelo General de Brigada Ernesto da Encarnação Ribeiro que virá a ser o Comandante-Geral da referida guarda, encarregue de estudar a problemática da segurança pública a nível nacional.
Com o objectivo de criação de um corpo de segurança pública que virá a chamar-se Guarda Nacional Republicana, cujo diploma foi publicado em 3 de Maio de 1911, sendo justificada esta criação «pelas reclamações dos povos pela falta de uma polícia rural» (1), porque «em todas as nações cultas existem hoje, além dos corpos destinados à polícia urbana, outros perfeitamente organizados e instruídos para a polícia dos campos e povoações rurais (1) e porque «os corpos de polícia civil dos distritos, empregados quase exclusivamente no policiamento das capitais, deixam sem protecção os campos e as povoações rurais (1).
A conjuntura política vai-se transformando com a aproximação do final do século e as lutas partidárias agravam-se dia a dia.
No princípio do século a burguesia portuguesa não era contrária à monarquia desde que submissa à nova ordem política constitucional. Isso era uma grande vitória para a burguesia. Porém, com a evolução política europeia e a entrada de novas ideias em Portugal como as socialistas utópicas e científicas faz modificar as suas pretensões e agora pretende tomar o poder destituindo o rei.
Os vários grupos sociais organizados em partidos políticos, juntaram-se ao partido republicano com o único intento de derrubar a monarquia.
Alcançado o objectivo em 1910, os partidos separam-se e quiseram pôr em prática as suas próprias ideias, guerreando-se uns aos outros. Os anarco-sindicalistas puseram o País a ferro e fogo, semeando a insegurança e o mal-estar das populações, tornando atribulados os primeiros anos da jovem República.
O Governo da cidade continuava entregue à autoridade militar e o Governo Provisório dirige-se à população nos seguintes termos:
«O Governo Provisório da República espera do Povo de Lisboa que, para dignificar a obra da Revolução envide todos os seus esforços para que cessem imediatamente todas as manifestações na rua que possam dar a impressão de que há alteração da ordem. É indispensável o máximo respeito pelas vidas e propriedades.
Para se estabelecer imediatamente a vida normal da cidade, todas as suas transacções do comércio e da indústria e a circulação pública convém que se regresse à vida do trabalho, que será o período inicial da reconstituição da nacionalidade.
Inspiram esta recomendação os mais altos interesses da República.
6 de Outubro de 1910
Joaquim Teófilo Braga» (2)

Na mesma data, o Governador Civil faz apelo à população e recomenda que «é indispensável haver todo o respeito pelas pessoas dos polícias, dos soldados municipais e dos padres, assim como de indivíduos de qualquer outra condição, castigando-se rigorosamente qualquer desacato que se pratique.
6 de Outubro de 1910
O Governador Civil Eusébio Leão»

A situação requeria medidas enérgicas que devolvessem a tranquilidade às populações e que deixassem os governos governar.
Nesse sentido, entre muitas outras, começaram, no final do século passado, a tomar-se medidas no sentido de reestruturação e reforma das autoridades que tinham a seu cargo a ordem e tranquilidade públicas.
No dealbar do século XX, criaram-se mesmo novos órgãos de polícia.
A polícia cívica, criada em 1867, foi várias vezes regulamentada. O Regulamento, publicado no Diário do Governo em 21 de Dezembro de 1876, determinava circunscrições policiais bem definidas para Lisboa, Porto e restantes distritos.
«Artº. 1º. - O serviço dos Corpos de Polícia Civil das cidades de Lisboa e Porto é limitado às circunscrições dos respectivos concelhos; o dos corpos de polícia dos outros distritos é extensivo às circunscrições de todos os concelhos do mesmo distrito (3).
Em 8 de Agosto de 1898, foi publicado outro regulamento datado de 4 do mesmo mês e ano destinado unicamente ao corpo de polícia de Lisboa em que, pela primeira vez, se recorre a oficiais do exército para ocupar cargos superiores do referido corpo.
Com a implantação da República foi dada como extinta a dita polícia para surgir, quase imediatamente, modificada. Uma das principais transformações que ressalta é a mudança das chefias. Em 9 de Outubro de 1910 assume o comando o Major Alberto Carlos da Silveira.
Em 1912 (4) é regulamentada a polícia do Porto que é chefiada por um Comissário-Geral sob as ordens do Governador Civil.
A investigação criminal estava a cargo dos comissários de polícia, conforme o contido na Lei de 2 de Julho de 1867.
Em 1902 (5) tinha sido aprovado o regulamento da Polícia Judiciária e de Investigação que é centralizada em Lisboa, sob a direcção superior do Juiz de Instrução Criminal subordinado ao Ministério dos Negócios do Reino. Porém o Juiz de Instrução Criminal deixa de exercer aquelas funções por extinção do cargo em 10 de Outubro de 1910 data em que em Lisboa é criado o lugar de Chefe de Repartição de Investigação no Comando da Polícia Cívica (6).
Não obstante as reformas dos serviços policiais operadas em 1918 e 1922, a Polícia de Investigação manteve-se integrada na Polícia Cívica até 5 de Dezembro de 1927, data em que passa para a dependência do Ministério da Justiça e receberá, mais tarde, a denominação de Polícia Judiciária.
A reforma de 1918 traz a primeira tentativa séria de organização dos serviços policiais subordinando-os a uma Direcção-Geral de Segurança Pública na dependência do Ministro do Interior.
Por esta reforma o continente foi dividido em tantos distritos policiais quantos os administrativos e à frente de cada um havia um Comissário-Geral de Polícia que superintendia em todos os serviços policiais do distrito excepto em Lisboa e no Porto com competência somente nos serviços de segurança (7).
A mesma Lei determinava que «à frente de cada concelho, que não seja capital de distrito, haverá um Comissário de Polícia Municipal que superintenderá sob as ordens do Comissário-Geral em todos os serviços policiais do seu concelho».
A Polícia Municipal teria as mesmas atribuições dos Corpos de Polícia Cívica e ainda as de Polícia Rural.
«Os serviços de Polícia Rural da GNR serão feitos de acordo com o Comissário de Polícia Municipal como dirigente da polícia no seu concelho.» (7).
Não encontrámos elementos comprovativos de que a reforma prevista no Decreto 4166 tenha sido implementada em toda a sua extensão. E julgamos mesmo que no que toca às polícias municipais e aos comissários de polícia municipal, ela não passou das boas intenções do legislador e a sua inserção no Diário do Governo.
Esta nossa opinião baseia-se em grande parte no facto de, pouco tempo depois, em Março de 1919, os diferentes corpos de polícia, com excepção do da emigração, terem passado novamente para a dependência do respectivo governador civil, passando a ligação destes corpos a fazer-se com a Direcção-Geral de Segurança Pública através dos governos civis. E ainda porque, em 1922, foi levada a cabo nova reforma nas instituições policiais, como veremos, onde já se não referem as polícias municipais nem os respectivos Comissários.
A reforma de 1992 publicada no Diário do Governo nº 220 I Série de 21 de Outubro de 1922 altera profundamente a constituição da polícia cívica argumentando-se entre outras razões a de que a reforma de 1918 tinha sido feita em regime de ditadura.
Pelo espírito da nova Lei os cargos de comissário-geral em Lisboa e no Porto deveriam ser providos por oficiais superiores do exército.
Nos restantes distritos do País determinava a Lei que houvesse um comissário de polícia subordinado ao Ministro do Interior (art 18).
O Governador Civil do Distrito superintendia em todo o serviço de Polícia com o fim de manter o espírito, a disciplina e a ordem e uma completa e cabal coordenação entre todos os serviços que estavam distribuídos pelos seguintes departamentos:
  1. Polícia de Segurança Pública;
  2. Polícia de Investigação Criminal;
  3. Polícia Administrativa;
  4. Polícia Preventiva e de Segurança do Estado.
As secções atrás referidas vão transformar-se em corporações distintas assim designadas:

  • Polícia de Segurança Pública que engloba a Polícia Administrativa;
  • Polícia de Investigação Criminal que, como já vimos, passou para a tutela do Ministro da Justiça e passará a denominar-se Polícia Judiciária;
  • Polícia Preventiva e de Segurança do Estado que conhecerá várias designações:
  • Polícia de Vigilância e Defesa do Estado;
  • Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) e, no tempo do Professor Marcelo Caetano, Direcção-Geral de Segurança (DGS).
A partir do 28 de Maio de 1926, com as mudanças políticas exigidas pelo Estado do País, é mandado fazer uma sindicância às Polícias de Investigação Criminal, Administrativa e de Segurança Pública, na sequência da qual vieram a ser extintos alguns comissariados de polícia, como, por exemplo, o Corpo de Polícia Cívica de Castelo Branco por Decreto nº 12 608 de 6/11/1926, mandando, contudo, reconstituí-lo imediatamente.
Em 15 de Fevereiro de 1927 são dissolvidas as unidades do exército e da Guarda Nacional Republicana que, total ou parcialmente, tomaram parte nos movimentos revolucionários de 7 de Fevereiro.
Pela mesma razão foram dissolvidas as corporações policiais de investigação e segurança pública dos respectivos distritos, mandando-se, porém, reconstituí-las com a possível urgência.
Em 31/7/1928 é extinta a Direcção-Geral de Segurança Pública e criada a Intendência-Geral de Polícia (Decreto nº 15 825, publicado no Diário do Governo de 13/8/1928), mas em 1935, pelo Decreto nº 25 338 de 16 de Maio, publicado no Diário do Governo nº 111 de 16/5/1935 é feita nova reforma dos serviços policiais pela qual se cria o
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública do qual ficam dependentes os comandos distritais.

«Polícia de Trânsito» (1949 a 1958) - Pintura de Martins

Até 1960 nas áreas urbanas a cargo da PSP, quando havia alterações da ordem pública era chamada a intervir a GNR (geralmente a cavalo) porque a PSP não dispunha de unidades preparadas para fazer face a acções violentas.
Porém, pelo Decreto-Lei 42 908 de 8/4/1960 foi criada a Companhia Móvel de Polícia como unidade de reserva do Comando-Geral com organização, disciplina e preparação capazes de repor a ordem quando se tornasse necessário.
Esta unidade cumpriu a contento a sua missão mas na sequência da Revolução do 25 de Abril veio a ser extinta e substituída pelo Corpo de Intervenção (CI) criado pelo Decreto-Lei 131/77 de 5 de Abril, que faz parte das chamadas forças especiais da PSP e de reserva do Comando-Geral, juntamente com o GOE (Grupo de Operações Especiais) criado pelo Decreto-Lei 506/79 de 24 de Dezembro.
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(1) Diário do Governo nº 103 de 4 de Maio de 1911;
(2) Diário do Governo nº 2 de 7 de Outubro de 1910;
(3) Diário do Governo nº 295 de 30 de Dezembro de 1876;
(4) D. G. nº 178 de 31 de Julho de 1912;
(5) D. G. nº 214 de 23 de Setembro de 1902;
(6) D. G. nº 124 de 29 de Maio de 1911;
(7) Diário do Governo nº 94, 1ª Série de 2/5/1918.


MANUEL DOS REIS DE JESUS
Subintendente, Ap. "

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Beberete de Aniversariantes - Comando-Geral da PSP, ano de 1990
Da direita para a esquerda:
Comissário Rui Pratas; Brigadeiro Ribeiro da Cunha - 2º. C.G.; Superintendente-Chefe Anjos Martins; General Amílcar Morgado - Comandante Geral da PSP; Comissário Principal Rodrigues Ramalho; Comissário Dias Ferreira; Subintendente Manuel dos Reis; Comissário Valadas Horta. À retaguarda, a olhar de frente, Comissário Soares Tasqueira.


1 comentário:

GNR disse...

Boa tarde Sr. Horta

Queria antes de mais felicitá-lo pelo excelente trabalho desenvolvido neste Blog. Está sem dúvida um trabalho extraordinário.
Eu sou estudante da Academia Militar e atualmente encontro me a desenvolver um trabalho de investigação sobre a cinotécnia. Um vez que vou abordar a GNR e a PSP, considero pertinente fazer uma breve resenha histórica e enquadrante das duas. Quanto à GNR, já tenho tudo mais ou menos alinhavado. No que respeita à PSP, encontro alguma coisa mas gostei do seu trabalho e gostaria de fazer referência ao mesmo e solicitar-lhe algumas fontes.
Aguardo a sua resposta.

Os melhores cumprimentos e felicitações,

Luis Pires